[09/03/2010] Dispensa IRPF /2010 - DISPENSA A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que: a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir. c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2009.
[09/03/2010] IRPF /2010 - Quem deve declarar? Renda: - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08; - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ganho de capital e operações em bolsa de valores: - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Atividade rural: - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos); b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009. Bens e direitos: - teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2009, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Condição de residente no Brasil: - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2009.
 

Veja modelos de contratos; imprima
formularios; tire suas duvidas sobre
encargos e tabelas; se atualize
com os links de interesse
para sua empresa;

veja mais
   

Tabelas Praticas

UFIR


Em 2001 a Unidade de Refêrencia Fiscal - UFIR foi extinta em decorrência do 3 do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76.

 

 

Valor em R$

2000

1,0641

1999

0,9770

1998

0,9611

1997

0,9108

Julho a Dezembro de 1996

0,8847

Janeiro a Junho de 1996

0,8287

Outubro/Novembro/Dezembro de 1995

0,7952

Julho/Agosto/Setembro de 1995

0,7564

Abril/Maio/Junho de 1995

0,7061

Janeiro/Fevereiro/Março de 1995

0,6767

TABELA DO I.R.R.F

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.434,59

Isento

-

De 1.434,60 até 2.150,00

7,5

107,59

De 2.150,01 até 2.866,70

15

268,84

De 2.866,71 até 3.582,00

22,5

483,34

Acima de 3.582,00

27,5

662,94



Tabela Simples Nacional (Super Simples)

Receita bruta total em 12 meses (em R$)

Alíquota comercio

Alíquota indústria

 Até 120.000,00

4,00%

4,50%

De  120.000,01 a 240.000,00

5,47%

5,97%

De  240.000,01 a 360.000,00

6,84%

7,34%

De  360.000,00 a 480.000,00

7,54%

8,04%

De  480.000,01 a 600.000,00

7,60%

8,10%

De  600.000,01 a 720.000,00

8,28%

8,78%

De  720.000,01 a 840.000,00

8,36%

8,86%

De 840.000,01  a 960.000,00

8,45%

8,95%

De 960.000,01  a 1.080.000,00

9,03%

9,53%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

9,62%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

10,45%

De 1.320.000,00 a 1.440.000,00

10,04%

10,54%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

10,63%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

10,73%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

10,82%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

11,73%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

11,82%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

11,92%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

12,01%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

12,11%

 

 

 

O valor a ser pago no mês será com base nos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração

 

 

 

 

 

 

INSS - Contribuições Tabela de contribuição de assalariados, empregados domésticos, e trabalhadores avulsos

 
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de janeiro de 2008

Salário de contribuição (R$)

Categoria

até R$ 965,67

8,00 %

de R$ 965,68 a R$ 1.609,45

9,00 %

de R$ 1.609,45 até R$ 3.218,90

11,00 %

   
A tabela dos Segurados contribuinte individual continua a mesma ate 03/2008  
 


INSS - Contribuições Tabela de contribuição de Segurados contribuinte individual e facultativo

A partir da competência Abril/2007, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

Salário de contribuição (R$)

INSS (%)

de 380,00 (valor mínimo)

20%

até 2.894,28 (valor máximo)

20%

 

Tabela Seguro desemprego

 

Período

Parcelas

DE 06 À 11 MESES

3

DE 12 À 23 MESES

4

ACIMA DE 24 MESES

5


Valores do Seguro Desemprego

Faixas de Salário Médio

Valor da Parcela

ATÉ R$767,60

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

De R$767,61
ATÈ R$1.279,46

Multiplica-se R$767,60 por 0,8(80%); o que exceder a 767,60 multiplica-se por 0,5(50%) e somam-se as parcelas.

ACIMA DE 1.279,46

O valor da parcela será de R$ 870,01 invariavelmente.

carência - 16 meses

 



Tabela Salário Familia

 

Salário de contribuição (R$)

Valor do Salário Família

Remuneração até 500,40

R$25,66

Remuneração até 752,12

R$18,08


O valor do salário-família é pago por filho ou equiparado de 0 a 14 anos. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Observação:

O valor da quota será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.

Tabela Salário Minimo

Vigência

Fundamento Legal

Valores

04/07/40

DL 2.162/40

240 mil reis

01/01/43

DL 5.670/43

Cr$ 300,00

01/12/43

DL 5.977/43

Cr$ 380,00

01/01/52

D 30.342/51

Cr$ 1.200,00

04/07/54

D 35.450/54

Cr$ 2.400,00

01/08/56

D 39.604/56

Cr$ 3.800,00

01/01/59

D 45.106-A/58

Cr$ 6.000,00

18/10/60

D 49.119-A/60

Cr$ 9.600,00

16/10/61

D 51.336/61

Cr$ 13.440,00

01/01/63

D 51.631/62

Cr$ 21.000,00

24/02/64

D 53.578/64

Cr$ 42.000,00

01/02/65

D 55.803/65

Cr$ 66.000,00

01/03/66

D 57.900/66

Cr$ 84.000,00

01/03/67

D 60.231/67

NCr$ 105,00

26/03/68

D 62.461/68

NCr$ 129,60

01/05/69

D 64.442/69

NCr$ 156,00

01/05/70

D 66.523/70

NCr$ 187,20

01/05/71

D 68.576/71

Cr$ 225,60

01/05/72

D 70.465/72

Cr$ 268,80

01/05/73

D 72.148/73

Cr$ 312,00

01/05/74

D 73.995/74

Cr$ 376,80

01/12/74

Lei 6.147/74

Cr$ 415,20

01/05/75

D 75.679/75

Cr$ 532,80

01/05/76

D 77.510/76

Cr$ 768,00

01/05/77

D 79.610/77

Cr$ 1.106,40

01/05/78

D 81.615/78

Cr$ 1.560,00

01/05/79

D 84.135/79

Cr$ 2.268,00

01/11/79

D 84.135/79

Cr$ 2.932,80

01/05/80

D 84.674/80

Cr$ 4.149,60

01/11/80

D 85.310/80

Cr$ 5.788,80

01/05/81

D 85.950/81

Cr$ 8.464,80

01/11/81

D 86.514/81

Cr$ 11.928,00

01/05/82

D 87.139/82

Cr$ 16.608,00

01/11/82

D 87.743/82

Cr$ 23.568,00

01/05/83

D 88.267/83

Cr$ 34.776,00

01/11/83

D 88.930/83

Cr$ 57.120,00

01/05/84

D 89.589/84

Cr$ 97.176,00

01/11/84

D 90.301/84

Cr$ 166.560,00

01/05/85

D 91.213/85

Cr$ 333.120,00

01/11/85

D 91.861/85

Cr$ 600.000,00

01/03/86

DL 2.284/86

Cz$ 804,00

01/01/87

Portaria 3.019/87

Cz$ 964,80

01/03/87

D 94.062/87

Cz$ 1.368,00

01/05/87

Portaria 3.149/87

Cz$ 1.641,60

01/06/87

Portaria 3.175/87

Cz$ 1.969,92

10/08/87

DL 2.351/87

Cz$ 1.970,00

01/09/87

D 94.815/87

Cz$ 2.400,00

01/10/87

D 94.989/87

Cz$ 2.640,00

01/11/87

D 95.092/87

Cz$ 3.000,00

01/12/87

D 95.307/87

Cz$ 3.600,00

01/01/88

D 95.479/87

Cz$ 4.500,00

01/02/88

D 95.686/88

Cz$ 5.280,00

01/03/88

D 95.758/88

Cz$ 6.240,00

01/04/88

D 95.884/88

Cz$ 7.260,00

01/05/88

D 95.987/88

Cz$ 8.712,00

01/06/88

D 96.107/88

Cz$ 10.368,00

01/07/88

D 96.235/88

Cz$ 12.444,00

01/08/88

D 96.442/88

Cz$ 15.552,00

01/09/88

D 96.625/88

Cz$ 18.960,00

01/10/88

D 96.857/88

Cz$ 23.700,00

01/11/88

D 97.024/88

Cz$ 30.800,00

01/12/88

D 97.151/88

Cz$ 40.425,00

01/01/89

D 97.385/88

NCz$ 63,90

01/05/89

D 97.696/89

NCz$ 81,40

01/06/89

Lei 7.789/89

NCz$ 120,00

03/07/89

D 97.915/89

NCz$ 149,80

01/08/89

D 98.006/89

NCz$ 192,88

01/09/89

D 98.108/89

NCz$ 249,48

01/10/89

D 98.211/89

NCz$ 381,73

01/11/89

D 98.346/89

NCz$ 557,31

01/12/89

D 98.456/89

NCz$ 788,12

01/01/90

D 98.783/89

NCz$ 1.283,95

01/02/90

D 98.900/90

NCz$ 2.004,37

01/03/90

D 98.985/90

NCz$ 3.674,06

01/04/90

Portaria 191-A/90

Cr$ 3.674,06

01/05/90

Portaria 289/90

Cr$ 3.674,06

01/06/90

Portaria 308/90

Cr$ 3.857,66

01/07/90

Portaria 415/90

Cr$ 4.904,76

01/08/90

Portaria 429/90 e 3.557/90

Cr$ 5.203,46

01/09/90

Portaria 512/90

Cr$ 6.056,31

01/10/90

Portaria 561/90

Cr$ 6.425,14

01/11/90

Portaria 631/90

Cr$ 8.329,55

01/12/90

Portaria 729/90

Cr$ 8.836,82

01/01/91

Portaria 854/90

Cr$ 12.325,60

01/02/91

MP 295/91 (Lei 8.178/91)

Cr$ 15.895,46

01/03/91

Lei 8.178/91

Cr$ 17.000,00

01/09/91

Lei 8.222/91

Cr$ 42.000,00

01/01/92

Lei 8.222/91 e Port. 42/92 - MEFP

Cr$ 96.037,33

01/05/92

Lei 8.419/92

Cr$ 230.000,00

01/09/92

Lei 8.419/92 e Port. 601/92 - MEFP

Cr$ 522.186,94

01/01/93

Lei 8.542/92

Cr$ 1.250.700,00

01/01/93

Lei 8.542/92

Cr$ 1.250.700,00

01/03/93

Port. Interministerial 04/93

Cr$ 1.709.400,00

01/05/93

Port. Interministerial 07/93

Cr$ 3.303.300,00

01/07/93

Port. Interministerial 11/93

Cr$ 4.639.800,00

01/08/93

Port. Interministerial 12/93

CR$ 5.534,00

01/09/93

Port. Interministerial 14/94

CR$ 9.606,00

01/10/93

Port. Interministerial 15/93

CR$ 12.024,00

01/11/93

Port. Interministerial 17/93

CR$ 15.021,00

01/12/93

Port. Interministerial 19/93

CR$ 18.760,00

01/01/94

Port. Interministerial 20/93

CR$ 32.882,00

01/02/94

Port. Interministerial 02/94

CR$ 42.829,00

01/03/94

Port. Interministerial 04/94

URV 64,79 = R$ 64,79

01/07/94

MP 566/94

R$ 64,79

01/09/94

MP 637/94

R$ 70,00

01/05/95

Lei 9.032/95

R$ 100,00

01/05/96

 

R$ 112,00

01/05/97

 

R$ 120,00

01/05/98

 

R$ 130,00

01/05/99

 

R$ 136,00

03/04/00

MP 2019 de 23/03/00 e 2019-1 de 20/04/00 Convertidas na Lei nº 9971, de 18/05/2000.

R$ 151,00

01/04/01

 

R$ 180,00

01/04/02

 

R$ 200,00

01/04/03

 

R$ 240,00

01/05/04  

R$ 260,00

01/05/05

 

R$ 300,00

01/05/06

 

R$ 350,00

01/05/07

 

R$ 380,00

01/03/08

 

R$ 415,00

01/02/09

 

R$ 465,00

  Copyright © 2007 - Sollaris Informática.
todos os direitos reservados.