[01/09/2011] Ponto Eletrônico - Foi publicada a Portaria nº1752/2011, em edição extra do Diário Oficial da União; informando a prorrogação do prazo para início da utilização obrigatória do REP para o próximo dia 03 de outubro de 2011.
[28/02/2011] Sancionada Lei que fixa salário mínimo mensal em R$ 545,00 a partir de março/2011 - Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28-2-2011, a Lei 12.382, de 25-2-2011, que fixou, a partir de 1-3-2011, o novo valor do salário mínimo de R$ 545,00 mensais. O valor diário passa a ser de R$ 18,17 e o horário de R$ 2,48.
[31/01/2011] Cadastro no DEC requer atenção especial do contribuinte - Todas as empresas de São Paulo inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitentes da NF-e modelo 55 (Optantes ou não do Simples Nacional) devem se credenciar obrigatoriamente, até o próximo dia 31 de janeiro, no DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte, um ambiente online que permite o recebimento de comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado. Para as demais empresas devidamente cadastradas como contribuintes do ICMS no Estado, não obrigadas à emissão de NF-e (optantes ou não do Simples Nacional), é preciso observar o cronograma apresentado na Resolução SF 141/2010. Toda empresa terá único cadastro, com prazo indeterminado e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base. De acordo com a Portaria CAT nº 140, publicada no dia 10 de setembro de 2010, há a possibilidade de credenciamento de ofício da pessoa jurídica e a mensagem será considerada recebida pela SEFAZ-SP em três situações: no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica, se for feita em dia útil; no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta, quando se deu em dia não útil; no término do prazo quando a consulta não for efetivada em até 10 dias contados da data de envio. Importante salientar que o DEC não é similar a um e-mail convencional. É uma caixa postal que deve ser acessada periodicamente, e, caso a SEFAZ-SP encaminhe alguma mensagem, esta será considerada entregue após 10 dias do envio, independentemente de o contribuinte a ter lido ou não. A inobservância desse procedimento poderá acarretar perda de prazos, multas e outros prejuízos.
 

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Tabelas Praticas

UFIR


Em 2001 a Unidade de Refêrencia Fiscal - UFIR foi extinta em decorrência do 3 do Art. 29 da Medida Provisória 2095-76.

 

 

Valor em R$

2000

1,0641

1999

0,9770

1998

0,9611

1997

0,9108

Julho a Dezembro de 1996

0,8847

Janeiro a Junho de 1996

0,8287

Outubro/Novembro/Dezembro de 1995

0,7952

Julho/Agosto/Setembro de 1995

0,7564

Abril/Maio/Junho de 1995

0,7061

Janeiro/Fevereiro/Março de 1995

0,6767

TABELA DO I.R.R.F

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.566,61

Isento

-

De 1.566,62 até 2.347,85

7,5

107,59

De 2.347,86 até 3.130,51

15

268,84

De 3.130,52 até3.911,63

22,5

483,34

Acima de 3.911,63

27,5

662,94



Tabela Simples Nacional (Super Simples)

Receita bruta total em 12 meses (em R$)

Alíquota comercio

Alíquota indústria

 Até 120.000,00

4,00%

4,50%

De  120.000,01 a 240.000,00

5,47%

5,97%

De  240.000,01 a 360.000,00

6,84%

7,34%

De  360.000,00 a 480.000,00

7,54%

8,04%

De  480.000,01 a 600.000,00

7,60%

8,10%

De  600.000,01 a 720.000,00

8,28%

8,78%

De  720.000,01 a 840.000,00

8,36%

8,86%

De 840.000,01  a 960.000,00

8,45%

8,95%

De 960.000,01  a 1.080.000,00

9,03%

9,53%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00

9,12%

9,62%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00

9,95%

10,45%

De 1.320.000,00 a 1.440.000,00

10,04%

10,54%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00

10,13%

10,63%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00

10,23%

10,73%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00

10,32%

10,82%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00

11,23%

11,73%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00

11,32%

11,82%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00

11,42%

11,92%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00

11,51%

12,01%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00

11,61%

12,11%

 

 

 

O valor a ser pago no mês será com base nos últimos 12 meses anteriores ao do período de apuração

 

 

 

 

 

 

INSS - Contribuições Tabela de contribuição de assalariados, empregados domésticos, e trabalhadores avulsos

 
Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de janeiro de 2008

Salário de contribuição (R$)

Categoria

até R$1.107,52

8,00 %

de R$1.107,53 a R$ 1.845,87

9,00 %

de R$1.845,88 até R$ 3.691,74

11,00 %

   
A tabela dos Segurados contribuinte individual continua a mesma ate 03/2008  
 


INSS - Contribuições Tabela de contribuição de Segurados contribuinte individual e facultativo

A partir da competência Abril/2007, para os segurados contribuinte individual e facultativo o valor da contribuição deverá ser de 20% do salário-base, caso não preste serviço a empresa(s), que poderá variar do limite mínimo ao limite máximo do salário de contribuição.

Salário de contribuição (R$)

INSS (%)

de 545,00 (valor mínimo)

20%

até 3.691,74 (valor máximo)

20%

 

Tabela Seguro desemprego

 

Período

Parcelas

DE 06 À 11 MESES

3

DE 12 À 23 MESES

4

ACIMA DE 24 MESES

5


Valores do Seguro Desemprego

Faixas de Salário Médio

Valor da Parcela

ATÉ R$899,66

Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%)

De R$899,66
ATÈ R$1.499,58

Multiplica-se R$767,60 por 0,8(80%); o que exceder a 767,60 multiplica-se por 0,5(50%) e somam-se as parcelas.

ACIMA DE1.499,58

O valor da parcela será de R$ 870,01 invariavelmente.

carência - 16 meses

 



Tabela Salário Familia

 

Salário de contribuição (R$)

Valor do Salário Família

Remuneração até 573,91

R$ 29,43

De R$ 573,92 a R$ 862,60

R$ 20,74


O valor do salário-família é pago por filho ou equiparado de 0 a 14 anos. Se a mãe e o pai estão nas categorias e faixa salarial que têm direito ao salário-família, os dois recebem o benefício.
Observação:

O valor da quota será proporcional nos meses de admissão e demissão do empregado. Para o trabalhador avulso, a quota será integral independentemente do total de dias trabalhados.

Tabela Salário Minimo

Vigência

Fundamento Legal

Valores

04/07/40

DL 2.162/40

240 mil reis

01/01/43

DL 5.670/43

Cr$ 300,00

01/12/43

DL 5.977/43

Cr$ 380,00

01/01/52

D 30.342/51

Cr$ 1.200,00

04/07/54

D 35.450/54

Cr$ 2.400,00

01/08/56

D 39.604/56

Cr$ 3.800,00

01/01/59

D 45.106-A/58

Cr$ 6.000,00

18/10/60

D 49.119-A/60

Cr$ 9.600,00

16/10/61

D 51.336/61

Cr$ 13.440,00

01/01/63

D 51.631/62

Cr$ 21.000,00

24/02/64

D 53.578/64

Cr$ 42.000,00

01/02/65

D 55.803/65

Cr$ 66.000,00

01/03/66

D 57.900/66

Cr$ 84.000,00

01/03/67

D 60.231/67

NCr$ 105,00

26/03/68

D 62.461/68

NCr$ 129,60

01/05/69

D 64.442/69

NCr$ 156,00

01/05/70

D 66.523/70

NCr$ 187,20

01/05/71

D 68.576/71

Cr$ 225,60

01/05/72

D 70.465/72

Cr$ 268,80

01/05/73

D 72.148/73

Cr$ 312,00

01/05/74

D 73.995/74

Cr$ 376,80

01/12/74

Lei 6.147/74

Cr$ 415,20

01/05/75

D 75.679/75

Cr$ 532,80

01/05/76

D 77.510/76

Cr$ 768,00

01/05/77

D 79.610/77

Cr$ 1.106,40

01/05/78

D 81.615/78

Cr$ 1.560,00

01/05/79

D 84.135/79

Cr$ 2.268,00

01/11/79

D 84.135/79

Cr$ 2.932,80

01/05/80

D 84.674/80

Cr$ 4.149,60

01/11/80

D 85.310/80

Cr$ 5.788,80

01/05/81

D 85.950/81

Cr$ 8.464,80

01/11/81

D 86.514/81

Cr$ 11.928,00

01/05/82

D 87.139/82

Cr$ 16.608,00

01/11/82

D 87.743/82

Cr$ 23.568,00

01/05/83

D 88.267/83

Cr$ 34.776,00

01/11/83

D 88.930/83

Cr$ 57.120,00

01/05/84

D 89.589/84

Cr$ 97.176,00

01/11/84

D 90.301/84

Cr$ 166.560,00

01/05/85

D 91.213/85

Cr$ 333.120,00

01/11/85

D 91.861/85

Cr$ 600.000,00

01/03/86

DL 2.284/86

Cz$ 804,00

01/01/87

Portaria 3.019/87

Cz$ 964,80

01/03/87

D 94.062/87

Cz$ 1.368,00

01/05/87

Portaria 3.149/87

Cz$ 1.641,60

01/06/87

Portaria 3.175/87

Cz$ 1.969,92

10/08/87

DL 2.351/87

Cz$ 1.970,00

01/09/87

D 94.815/87

Cz$ 2.400,00

01/10/87

D 94.989/87

Cz$ 2.640,00

01/11/87

D 95.092/87

Cz$ 3.000,00

01/12/87

D 95.307/87

Cz$ 3.600,00

01/01/88

D 95.479/87

Cz$ 4.500,00

01/02/88

D 95.686/88

Cz$ 5.280,00

01/03/88

D 95.758/88

Cz$ 6.240,00

01/04/88

D 95.884/88

Cz$ 7.260,00

01/05/88

D 95.987/88

Cz$ 8.712,00

01/06/88

D 96.107/88

Cz$ 10.368,00

01/07/88

D 96.235/88

Cz$ 12.444,00

01/08/88

D 96.442/88

Cz$ 15.552,00

01/09/88

D 96.625/88

Cz$ 18.960,00

01/10/88

D 96.857/88

Cz$ 23.700,00

01/11/88

D 97.024/88

Cz$ 30.800,00

01/12/88

D 97.151/88

Cz$ 40.425,00

01/01/89

D 97.385/88

NCz$ 63,90

01/05/89

D 97.696/89

NCz$ 81,40

01/06/89

Lei 7.789/89

NCz$ 120,00

03/07/89

D 97.915/89

NCz$ 149,80

01/08/89

D 98.006/89

NCz$ 192,88

01/09/89

D 98.108/89

NCz$ 249,48

01/10/89

D 98.211/89

NCz$ 381,73

01/11/89

D 98.346/89

NCz$ 557,31

01/12/89

D 98.456/89

NCz$ 788,12

01/01/90

D 98.783/89

NCz$ 1.283,95

01/02/90

D 98.900/90

NCz$ 2.004,37

01/03/90

D 98.985/90

NCz$ 3.674,06

01/04/90

Portaria 191-A/90

Cr$ 3.674,06

01/05/90

Portaria 289/90

Cr$ 3.674,06

01/06/90

Portaria 308/90

Cr$ 3.857,66

01/07/90

Portaria 415/90

Cr$ 4.904,76

01/08/90

Portaria 429/90 e 3.557/90

Cr$ 5.203,46

01/09/90

Portaria 512/90

Cr$ 6.056,31

01/10/90

Portaria 561/90

Cr$ 6.425,14

01/11/90

Portaria 631/90

Cr$ 8.329,55

01/12/90

Portaria 729/90

Cr$ 8.836,82

01/01/91

Portaria 854/90

Cr$ 12.325,60

01/02/91

MP 295/91 (Lei 8.178/91)

Cr$ 15.895,46

01/03/91

Lei 8.178/91

Cr$ 17.000,00

01/09/91

Lei 8.222/91

Cr$ 42.000,00

01/01/92

Lei 8.222/91 e Port. 42/92 - MEFP

Cr$ 96.037,33

01/05/92

Lei 8.419/92

Cr$ 230.000,00

01/09/92

Lei 8.419/92 e Port. 601/92 - MEFP

Cr$ 522.186,94

01/01/93

Lei 8.542/92

Cr$ 1.250.700,00

01/01/93

Lei 8.542/92

Cr$ 1.250.700,00

01/03/93

Port. Interministerial 04/93

Cr$ 1.709.400,00

01/05/93

Port. Interministerial 07/93

Cr$ 3.303.300,00

01/07/93

Port. Interministerial 11/93

Cr$ 4.639.800,00

01/08/93

Port. Interministerial 12/93

CR$ 5.534,00

01/09/93

Port. Interministerial 14/94

CR$ 9.606,00

01/10/93

Port. Interministerial 15/93

CR$ 12.024,00

01/11/93

Port. Interministerial 17/93

CR$ 15.021,00

01/12/93

Port. Interministerial 19/93

CR$ 18.760,00

01/01/94

Port. Interministerial 20/93

CR$ 32.882,00

01/02/94

Port. Interministerial 02/94

CR$ 42.829,00

01/03/94

Port. Interministerial 04/94

URV 64,79 = R$ 64,79

01/07/94

MP 566/94

R$ 64,79

01/09/94

MP 637/94

R$ 70,00

01/05/95

Lei 9.032/95

R$ 100,00

01/05/96

 

R$ 112,00

01/05/97

 

R$ 120,00

01/05/98

 

R$ 130,00

01/05/99

 

R$ 136,00

03/04/00

MP 2019 de 23/03/00 e 2019-1 de 20/04/00 Convertidas na Lei nº 9971, de 18/05/2000.

R$ 151,00

01/04/01

 

R$ 180,00

01/04/02

 

R$ 200,00

01/04/03

 

R$ 240,00

01/05/04  

R$ 260,00

01/05/05

 

R$ 300,00

01/05/06

 

R$ 350,00

01/05/07

 

R$ 380,00

01/03/08

 

R$ 415,00

01/02/09

 

R$ 465,00

01/01/2010

 

R$ 510,00

01/01/2011

 

R$ 540,00

01/03/2011

 

R$ 545,00

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