[01/09/2011] Ponto Eletrônico - Foi publicada a Portaria nº1752/2011, em edição extra do Diário Oficial da União; informando a prorrogação do prazo para início da utilização obrigatória do REP para o próximo dia 03 de outubro de 2011.
[28/02/2011] Sancionada Lei que fixa salário mínimo mensal em R$ 545,00 a partir de março/2011 - Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 28-2-2011, a Lei 12.382, de 25-2-2011, que fixou, a partir de 1-3-2011, o novo valor do salário mínimo de R$ 545,00 mensais. O valor diário passa a ser de R$ 18,17 e o horário de R$ 2,48.
[31/01/2011] Cadastro no DEC requer atenção especial do contribuinte - Todas as empresas de São Paulo inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitentes da NF-e modelo 55 (Optantes ou não do Simples Nacional) devem se credenciar obrigatoriamente, até o próximo dia 31 de janeiro, no DEC – Domicílio Eletrônico do Contribuinte, um ambiente online que permite o recebimento de comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda do Estado. Para as demais empresas devidamente cadastradas como contribuintes do ICMS no Estado, não obrigadas à emissão de NF-e (optantes ou não do Simples Nacional), é preciso observar o cronograma apresentado na Resolução SF 141/2010. Toda empresa terá único cadastro, com prazo indeterminado e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base. De acordo com a Portaria CAT nº 140, publicada no dia 10 de setembro de 2010, há a possibilidade de credenciamento de ofício da pessoa jurídica e a mensagem será considerada recebida pela SEFAZ-SP em três situações: no dia em que a empresa efetivar a consulta eletrônica, se for feita em dia útil; no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da consulta, quando se deu em dia não útil; no término do prazo quando a consulta não for efetivada em até 10 dias contados da data de envio. Importante salientar que o DEC não é similar a um e-mail convencional. É uma caixa postal que deve ser acessada periodicamente, e, caso a SEFAZ-SP encaminhe alguma mensagem, esta será considerada entregue após 10 dias do envio, independentemente de o contribuinte a ter lido ou não. A inobservância desse procedimento poderá acarretar perda de prazos, multas e outros prejuízos.
 
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Guarda de Documentos

O empregador deve manter os documentos trabalhistas, previdenciários , comercial e fiscal em boa guarda pelo prazo prescricional determinado pela legislação, conforme segue:

TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS

COMPETÊNCIA FEDERAL
I - TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

DOCUMENTO

TEMPO DE GUARDA 1

INÍCIO DA CONTAGEM

ARQUIVO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Acordo de compensação de horas

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Temporário

Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT

Acordo de prorrogação de horas

5 anos

Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho

Temporário

Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT

Atestado de Saúde Ocupacional

Tempo de validade

 

Temporário

Item 7.4.5 Poraria SSST
nº 24/94

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e DSesempregados

36 meses

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Par 2º art 1º, Port. MTb
nº 194/95

Carta com Pedidos de Demissão

5 anos

Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho

Temporário

 

CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

ART.32 E 45 LEI 8.212/91

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas

Indeterminado

 

Permanente

Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78

CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - livros de atas

5 anos

Próximo processo eleitoral

Temporário

Item 5.40 Port. MTb
nº3.214/78

COFINS - Contribuição Financiamento da Seguridade Social (inclusive DARF)

5 anos

Data do recolhimento

Temporário

Par. 2º, art. 10, Lei Compl.
nº70/91

Comprovante de entrega GSP (Guia da Previdência Social) ao sindicato profissional

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art.32 e 45 lei 8.212/91

Comprovante de pagamento de benefícios reembolsados pelo INSS

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Temporário

Art.32 e 45 lei 8.212/91

Contrato de trabalho

Indeterminado

 

Permanente

 

DARF´s - PIS (Programa de Integração Social)

10 anos

Data do recolhimento

Temporário

Art.3º, 10º Dec-lei nº
2052/83

Depósitos do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente anteriormente efetuado

Permanente

Art23, Par. 5º, Lei 8.036
de 11 de Maio de 1990.

Comunicação do Aviso Prévio

5 anos

Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho

Temporário

Inciso XXIX.art.7º CF, art. 11CLT

COMPETÊNCIA FEDERAL
I - TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

DOCUMENTO

TEMPO DE GUARDA 2

INÍCIO DA CONTAGEM

ARQUIVO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Documento das entidades isentas de contribuição previdenciárias (Livro Razão, balanço ptrimonial e demonstração de resultado do exercício etc.)
Livro Diário

10 anos
Indeterminado

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário
Permanente

Art. 209 e 210 do Decreto nº3.048/99

Ficha de Acidente do Trabalho e Formulário Resumo Estartístico Anual

3 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Item 13 Port.MTb nº 3214/78

FINSOCIAL - Fundo de Investimento Social

10 anos

Data do recolhimento

Temporário

Art 31 e 44 Dec. nº 92698/86

Folha de pagamento

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art 32 e 45 lei 8.212/91

GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social

30 anos

Retroativo à data de extinção do contrato de trabalho

Temporário

Item 11 sa Resolução INSS nº 19/2000

GPS (Guia da previdência Social) - original

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Itens 2 e 3 do Manual de Preenchimento da GPS

GRCS - Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical

5 anos

 

Permanente

Art. 173 c/c Art. 150 Código Tributário Nacional

GRE - Guia de Recolhimento do FGTS

30 anos

Próximo processo eleitoral

Temporário

Art 23 Par. 5º Lei 8036 de 11 de Maio de 1990

RFP - GUia de Recolhimento Rescisório do FGTS e Informações à Previdência Social

30 anos

Data do recolhimento

Temporário

Item 3 da Resolução INSS nº 637/98

Histórico clínico

20 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Item 7.4.5 Port.SSST nº 24/94

COMPETÊNCIA FEDERAL
I - TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO

DOCUMENTO

TEMPO DE GUARDA 1

INÍCIO DA CONTAGEM

ARQUIVO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lançamento contábeis de contribuições previdenciárias
Livro Diário
Livro Razão

Indeterminado
10 anos

1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Permanente

Art 32 e 45 lei 8.212/91

Livro "Registro de Segurança"

Exist. do equipam

 

Temporário

Item 9.3.8.1 Port.SSST mº25/94

Livro de Inspeção do Trabalho

Indeterminado

 

Permanente

 

Livros ou fichas de Registro de Empregado

Indeterminado

 

Permanente

 

Livros, cartão ou fichas de ponto

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Temporário

Inciso XXIX,art.7 ºCF,art art.11 CLT

Mapa de avaliação dos acidentes do Trabalho (SESMT)

5 anos

Data do comprovante de entrega

Temporário

Item 4.12 Port. MTb nº 3214/78

PIS-Programa Integração Social - PASEP - Progr.Formaçãp Patrim. Serv. Público

10 anos

Data de recolhimento

Temporário

Art. 3º e 10 Dec.-leinº2052/83

PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Permanente

 

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais

10 anos

Data de entrega

Temporário

Art. 3º e 10 Dec.-lei nº 2052/83

RE - Relação de EMpregado do FGTS

30 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 23 Par.5º Lei nº 8036/1990

Recibo de entrega do formulário Declaração de Instalação

Indeterminado

 

Permanente

Portaria SSST nº 04/95

Recibo de entrega do vale-transporte

5 anos

Retroativo à data da extinção do contrato de trabalho

Temporário

Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT

Recibos de pagamento de férias

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT

Recibo de pagamento de salário

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT

Recibos de pagamento do 13º salário

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Inciso XXIX,art 7º CF,art. 11 CLT

Recolhimento previdenciários do contribuinte individual

Indeterminado

 

Permanente

Item 9.3.8.1 Port. SSST nº 25/94

Registro PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais)

20 anos

Planejamento anual seguinte

Permanente

Art.23 Par. 5º Leinº 8036

Salário-educação - documentos relacionados ao benefício

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 7º IN nº 1/97

Salário-familía - documentos relacionados ao benefício

10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Par. 1º Art. 84 Dec. 3048/99

SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdencia Social

30 anos

1º dia do exercício seguinte ou data de anulação da cinstituiçãp do crédito anteriormente efetuado

Permanente

Item 11 da Resolução INSS nº 19/2000

Seguro Desemprego - Comunicado de Dispensa

5 anos

Data da extinção do contrato de trabalho

Temporário

Par.Único Art. 5º Resol. 71/94

Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho

5 anos

Data da extinção do contrato de trabalho

Temporário

Inciso XXIX,art.7º CF, art. 11 CLT

COMPETÊNCIA FEDERAL
II - COMERCIAL FISCAL

DOCUMENTO

TEMPO DE GUARDA 1

INÍCIO DA CONTAGEM

ARQUIVO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Arquivo em meio magnético (sistema de processamento de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos)

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 7º IN SRF nº 68/95

Auditores independentes (documentos, relatórios, pareceres etc)

5 anos

Data da emissão de seu parecer

Temporário

Resolução

Compensão mercantil

20 anos

 

Permanente

Art. 10 Cód. Coml.Brasileiro

Comprovantes da Escrituração (Notas Fiscais e recibos)

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Temporário

Art. 37 Lei 9430/96, inciso III art. 45 Lei 8981/95 e art. 173 CTN

Comproc. deduções I. Renda (desp. e receitas de projetos culturais, obras audivisuais. etc.)

5 anos

Idem

Temporário

Art.10 IN SE/MINC/SRF nº 1/95

Contrato de Seguros - informação de valores

20 anos

Término da vigência

Permanente

Resolição CFC nº872/2000.

Contratos de seguros de bens - documentos originais

5 anos

Término vig. ou prazo prescricional, o que for maior

Temporário

Resolução CFC nº 872/2000.

Contratos de seguros pessoas - documentos originais

20 anos

Término da vigência

Permanente

Resolução CFC nº 872/2000.

Contrato Previdenciário Privados

20 anos

Término da vigência

Permanente

Art. 3º ao 7º Circ. SUSEP 74/99

DECORE - Declaração COmprobatória de Percepção de Rendimentos

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Resolução CFC nº 872/2000.

DIPJ - Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscal - Pessoa Jurídica

5 anos

Primeiro dia do exerciício seguinte

Temporário

MIPJ, IN SRF nº 28/2000.

DIRF - Declaração de imposto de Renda Retido na Fonte

5 anos

Data da entraga à SRF

Temporário

Art. 25 da IN SRF 146/99

Extinção das debêntures

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 74 da Lei 6.404/76

Imposto de Renda - documentos relativos à declaração (geral)

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 174 do Cód. Trib. Nacional

Imposto sobre Produtos Industrializados (pessoa jurídica) - comprovantes de escrituração

5 anos

Ocorrência fato gerador 1º dia exerc. seguinte ou data anulação.constituição crédito anteriormente efetuado

Temporário

Art. 116,421, DEC. nº 2637/98 c/c art. 37 Lei nº 9430/96

Livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial
Livro Diário
Livro Razão

5 anos
Indeterminado
10 anos

Primeiro dia do exercício seguinte ou data de anulação da constituição do crédito anteriormente efetuado

Temporário
Permanente
Temporário

Art. 174,195 do Cód. Tributário Nacional

Novação mercantil

20 anos

 

 

 

Pagamentos mercantis

20 anos

 

 

 

S\A - Títulos ou contratos de investimentos coletivos

8 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

 

 

Títulos de capitalização - documentos originais

20 anos

Término da vigência ou resgate, o que for maior

 

 

Títulos de capitalizaç]ao - informações de valores

20 anos

Términno da vigência

 

 

 COMPETÊNCIA ESTADUAL
III - FISCAL

DOCUMENTO

TEMPO DE GUARDA 2

INÍCIO DA CONTAGEM

ARQUIVO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Bilhete de Passagem Arquivário
Bilhete de Passagem e Nota Bagagem
Bilhete de Passagem Ferroviário
Bilhete de Passagem Rodoviário
COnhecimento de Transporte Aquático de Gargas
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Cupon Fiscal emitido por ECF
Despacho de Transporte
Manifesto de Carga
Nota Fiscal de Serviços de Comunicação
Nota Fiscal de Serviços deTelecomunicação
Nota Fiscal de Serviços deTransporte
Nota Fiscal de Venda a COnsumidor
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A
NOta Fiscal/Conta de energia elétrica
Ordem de COleta de CXargas
Resumo de MOvimento Diário

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 111,174,193 do RICMS c/c
Art. 67 do Decreto nº 6.374/89.

Carnê de recolhimento - ME e EPP anterior regime de estimativa

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 193 do RICMS

Documentos fiscais e formulários não emitidos - Desenquad. ME/ EPP

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 193 do RICMS

 

COMPETÊNCIA ESTADUAL
III - FISCAL

DOCUMENTO

TEMPO DE GUARDA 2

INÍCIO DA CONTAGEM

ARQUIVO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Livro de Registro de Entradas
Livro de Registro de Saídas
Livro de Registros de Controle da Produção e do Estoque
Livro de Registros de Selo Especial de Controle
Livro de Registros de Impressão de Documentos Fiscais
Livro de Registros de Utilizações de Docs Fiscais e Termos de Ocorrencias
Livro de Registros de Inventário
Livro de Registros de Apuração do IPI
Livro de Registros de Apuração do ICMS
Livro de Movimento de COmbustíveis

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 221 do RICMS

COMPETÊNCIA MUNICIPAL
IV - FISCAL

DOCUMENTO

TEMPO DE GUARDA 2

INÍCIO DA CONTAGEM

ARQUIVO

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Documentos em geral
Nota Fiscal de Serviço
Nota Fiscal - Fatura de Serviço

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 174 do Cód. Trib. Nacional

Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados
Livro de Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros
Livro de Registro de Movimento Diário de ingressos em Diversões Públicas
Livro de Registro de Recebimento de Ompressos Fiscais e Termos de Ocorrências
Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais

5 anos

Primeiro dia do exercício seguinte

Temporário

Art. 174 do Cód. Trib. Nacional

 
Esses prazos serão válidos enquanto não prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes.

Observações:
Livros Fiscais – Prazo de Conservação

As empresas num modo geral – indústria, comércio e prestadoras de serviços – devem conservar seus livros fiscais durante 5 (anos), contados a partir do fato gerador, tanto para o ICMS, IPI, ISS, etc. – p.ex.: nota fiscal emitida em 01.02.97, o crédito do imposto (ICMS/IPI) terá a sua prescrição em 01.01.2002. Ocorre que, por uma interpretação equivocada da lei, as empresas podem estar destruindo documentações sem observar as regras de outros tributos.

Por exemplo, o imposto sobre a renda (IR) prevê tratamento especial para conservação de documentos relacionados à toda atividade praticada, incluindo neste caso a própria documentação do ICMS e do IPI. O CTN/66, em seu art. 173, inciso I, ao prever que a Fazenda Pública tem o direito de constituir o crédito tributário, ou seja, exigir o tributo administrativamente, até 5 anos do primeiro dia do exercício àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, acaba criando uma forma diferente de contar o período necessário para a guarda dos documentos. O fato gerador do imposto de renda pessoa jurídica ocorre com a entrega da declaração – DIPJ – no exercício seguinte aos fatos registrados (ano-base). Sendo assim, teríamos uma contagem totalmente alargada para fins de conservação de documentos utilizados para registro dos fatos administrativos e contábeis. Vejamos:

Ano do registro dos fatos administrativos e contábeis

1996

Ano da entrega da declaração do imposto de renda

1997

Início da prescrição (CTN/66, art. 173, inciso I)

1998

(+) 5 anos para ocorrência da prescrição (1998 + 5)

2003

Prazo necessário para guarda dos documentos (1996 – 2003)

7 anos

Prazo para guarda dos documentos relativos aos impostos ICMS/IPI

5 anos


Esse entendimento foi ratificado pela Lei n.° 9.430/96, art. 37. Ressalta-se que, o extinto livro de “compras", exigido pelo imposto de renda, foi substituído pelo livro "registro de entradas modelos 1 e 1-A" , utilizados para os impostos ICMS e IPI. Sendo assim, os livros, que a princípio, estariam condicionados ao prazo de 5 anos (RICMS/00, arts. 202 e 230) para prescrição, passam a ter como prazo prescricional o prazo de 7 anos conforme o quadro acima.

O QUE FAZER QUANDO A EMPRESA PERDE UM DOCUMENTO?


Nestes casos não adianta ficar desesperado. A melhor atitude a tomar é fazer um anúncio com a declaração de extravio em um jornal que tenha uma grande tiragem. Simultaneamente comunicar à Receita Federal, à Junta Comercial, à Prefeitura da cidade ou qualquer órgão que tenha interesse pelo documentos perdido de Delegacia Regional do Trabalho.

 
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