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[09/03/2010] Dispensa IRPF /2010 - DISPENSA
A pessoa física está dispensada da entrega da declaração desde que:
a) não se enquadre em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade da tabela anterior, ou
b) conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos que possuir.
c) teve a posse ou a propriedade de bens e direitos, inclusive terra nua, cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 31 de dezembro de 2009.
[09/03/2010] IRPF /2010 - Quem deve declarar?
Renda:
- recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 17.215,08;
- recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Ganho de capital e operações em bolsa de valores:
- obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
- optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Atividade rural:
- relativamente à atividade rural:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 86.075,40 (oitenta e seis mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos);
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009.
Bens e direitos:
- teve a posse ou a propriedade, em 31 de dezembro de 2009, de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Condição de residente no Brasil:
- passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2009.
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Decore |
Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – Decore, criada pelo CFC através da Resolução nº 872, de 23 de março de 2000. Documento contábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor de pessoas físicas.
O formulário da Decore deverá ser obtido por meio eletrônico através do site do CRCSC www.crcsc.org.br, sendo seu uso obrigatório pelos contabilistas.
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O que você precisa saber ? |
- Quem pode expedir a Decore?
Somente os contabilistas devidamente registrados e em situação regular no CRCSC. Será também considerado contabilista regular, aquele que apresentar parcelamento de seus débitos.
- Quanto a emissão da Decore?
Será emitida em duas vias, sendo a primeira destinada ao beneficiário (instituição financeira, consorcio, etc). Para validade na sua emissão, deverá apresentar em sua primeira via a etiqueta auto-adesiva, denominada DHP (Declaração de Habilitação Profissional), fornecida pelo CRCSC e devidamente assinada pelo contabilista que a emitiu.
- Quanto ao arquivamento da segunda via da Decore?
A segunda via conterá o número da etiqueta (DHP) utilizada na primeira via, devendo ficar arquivada pelo contabilista, por prazo de 05 (cinco) anos, acompanhada da memória de cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte pagadora e, fundamentada em documentos idôneos, que comprovem a veracidade das informações.
Esta segunda via deverá ficar de posse do contabilista para posterior averiguação perante a fiscalização do CRCSC.
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Documentos que podem fundamentar a emissão da Decore? |
- Retirada de pró-labore:
· escrituração no livro diário.
- Distribuição de lucros:
· escrituração no livro diário;
· demonstração da distribuição.
- Honorários (profissionais liberais/autônomos):
· escrituração no livro caixa;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão) com recolhimento regular;
· RPA ou Recibo com o contrato de prestação de serviços.
- Atividades rurais, extrativistas, etc.:
· escrituração no livro diário ou no livro caixa;
· nota de produtor;
· recibo e contrato de arrendamento;
· recibo e contrato de armazenagem;
· recibo e contrato de prestação de serviço de lavração, safra, pesqueira, etc.
- Prestação de serviços diversos ou comissões:
· escrituração no livro caixa;
· escrituração do livro ISSQN;
· RPA com contrato de prestação de serviço ou com declaração do pagador;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
- Aluguéis ou arrendamentos diversos:
· contrato (particular ou imobiliária);
· escrituração no livro caixa, se for o caso;
· DARF do Imposto de Renda Pessoa Física (carnê leão), com recolhimento regular.
- Rendimento de aplicações financeiras:
· Extrato bancário ou resumo de aplicações;
- Venda de bens imóveis, móveis, valores mobiliários, etc.:
· Contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura, etc.
- Vencimento de funcionário público, aposentado e pensionistas:
· Documento da entidade pagadora.
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NOTA: |
- Quando o RPA for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação de serviços.
- Quando a DECORE referente ao exercício anterior for expedida, o contabilista poderá utilizar-se da Declaração de Imposto de Renda do ano correspondente.
- Quando eventualmente a DECORE for expedida com base em informação salarial, a mesma somente será fornecida aos empregados de clientes do contabilista, baseada na folha de pagamento.
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